quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Lei do Retorno

Lei do Retorno com suas emendas até 1970 


Direito de Aliá 


1. Todo Judeu tem o direito de vir a este país como um oleh. 


Visto de Oleh 


2. (a) Aliá deve ser por meio do visto de oleh. 

(b) Um visto de oleh será concedido a todo Judeu que expressar seu desejo de se estabelecer em Israel, a menos que as seguintes condições sejam verificadas pelo Ministro do Interior a respeito do solicitante: 

(1) que esteja envolvido em atividade dirigida contra o Povo Judeu; ou 

(2) que possa colocar em perigo a saúde pública ou a segurança do Estado; ou 

(3) que seja uma pessoa com passado criminal, que possa por em perigo o bem-estar público. 


Certificado de Oleh 


3. (a) Um Judeu que venha para Israel e subsequentemente à sua chegada tenha expressado seu desejo de se estabelecer em Israel, poderá, enquanto ainda em Israel, receber um Certificado de Oleh. 

(b) As restrições especificadas na seção 2(b) deverão ser aplicadas também para a concessão do Certificado de Oleh, mas uma pessoa não será considerada como perigo à saúde pública por conta de doença adquirida após sua chegada a Israel. 


Residentes e pessoas nascidas neste país 


4. Todo Judeu que tenha imigrado a este país antes da entrada em vigor desta Lei, e todo Judeu que nasceu neste país, seja antes ou depois da entrada em vigor desta Lei, será considerado como uma pessoa que tenha vindo a este país como um oleh, sob esta Lei. 


"Direitos dos membros da família 


4A. (a) Os direitos do Judeu sob esta Lei e os direitos de um oleh sob a Lei da Nacionalidade, 5712-1952***, assim como os direitos de um oleh sob qualquer decreto, também serão válidos para filhos e netos de um Judeu, o cônjuge de um Judeu, o cônjuge do filho de um Judeu e o cônjuge de um neto de um Judeu, exceto para uma pessoa que tenha sido Judia e que voluntariamente mudou sua religião. 

(b) Será irrelevante se o Judeu, pelo direito do qual, se solicita um direito da seção (a) esteja ainda vivo ou não, tenha imigrado para Israel ou não 

(c) As restrições e condições prescritas a respeito de um Judeu ou um Oleh por ou sob esta Lei ou pelos decretos referidos na subseção (a), será também aplicado para uma pessoa que pede um direito sob a subseção (a). 


Definição 


4B. Para os propósitos desta Lei, "Judeu" é a pessoa nascida de mãe Judia ou que tenha se convertido ao Judaísmo e que não pertença a outra religião. 


Implementação e Regulamentação 


5. O Ministro do Interior é o encarregado pela implementação desta Lei e poderá regulamentá-la a sob qualquer aspecto relacionado a referida implementação e também para a concessão de Vistos de Oleh e Certificados de Oleh para menores de até a idade de 18 anos. 

Regulamentos para o propósito das seções 4A e 4B requerem a aprovação da Constituição, Legislação e Comitê Jurídico da Knesset. 

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